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Descrição
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Sabendo-se aqui em Guimarães, neste dia, que a Junta Geral do Distrito lançara, para 1888, 13 por cento sobre as contribuições gerais do estado, o Presidente da Câmara, Conde de Margaride, reclamou imediatamente, e, no dia de amanhã, 20, veio aqui expressamente o Presidente da junta e combinou-se em sessão municipal ficar sem efeito esta percentagem, devendo cobrar-se em 1889. Estes 13 por cento eram destinados ao pagamento da anuidade do empréstimo distrital que a Câmara tinha de pagar, mas segundo o artigo 420 do código a junta não podia tributar directamente este Concelho; apenas lhe assistia o direito de exigir da Câmara a verba anual que a esta pertencia para juro e amortização da sua quota, ficando à Câmara a liberdade de pagar este débito pelo modo que mais conveniente julgasse, sem tutela estranha. Sobre este assunto o Presidente do conselho de ministros, José Luciano de Castro, enviou um telegrama ao Presidente da Câmara, dizendo que posto lhe constasse que ele Conde de Margaride já recebera explicações do Presidente da Comissão Executiva àcerca deste assunto, fizera baixar ordem ao Inspector de Fazenda para suspender a cobrança da percentagem distrital nos Concelhos autónomos.