Efeméride de 13-02-1834

Descrição
As religiosas do Convento de S. José do Carmo, Maria Ventura do Monte Carmelo, Prioresa, Maria de S. José, ex-Prioresa, Catarina Angélica do Amor Divino, ex-Prioresa, e Ana Benedita, vigária, contractaram a folhas 53 verso da nota 185 de Nicolau Teixeira de Abreu, com Francisco José de Abreu e esposa D. Ana Emília de Araújo (Agras), da rua de Santa Luzia, por o aqueduto da água que vinha de S. Romão para o seu Convento estar muito arruinado e trazer pouca água, e eles andarem mendigando água para as suas propriedades do Carvoeiro ou Carvalharice, situadas nas ruas de Santo António, Santa Luzia e Picoto: - 1ª - Darem estes por uma vez 500 mil réis em metal para elas pagarem uma dívida a Francisco Martins da Costa, desta Vila; - 2ª - Eles ficarem desde logo meeiros na água que se achava extraída; mas para o aproveitamento da sua meação, como na sua nascente era superior ao duplo da que actualmente vinha ao Convento, fariam antes e logo a reedificação dos aquedutos até à entrada nele, removendo todos os estorvos actuais; e verificado este removimento e aumentada por esse motivo a água se faria a partilha em caixa que se formaria no sítio que mais conviesse a eles, estabelecendo-se uma pedra firme em nível, com duas iguais correntes, a cuja obra elas deputariam pessoa que fosse assistir; - 3ª - Que ainda que deste modo se realizasse, como supunham, o aumento da obra e que a meação para o Convento, seria não menor, mas maior do todo que actualmente aproveitavam, sempre eles ficavam obrigados a aumentá-la na nascente por nova extracção, ou por compras que lhe conviesse fazer, de cujo aumento sempre elas teriam metade, introduzindo-se nos mesmos aquedutos para vir à caixa da partilha, e estas obras fariam no termo de seis meses contados deste dia de hoje; - 4ª - Que todas as despesas que logo iam a fazer-se nos concertos, reedificações e alimpamento dos aquedutos; as da nova extracção ou compras para o aumento da água; e bem assim todas as mais que de futuro pedirem a conservação e reedificação até a mesma água entrar no Convento, serão à custa deles, seus herdeiros e sucessores das propriedades em que iam a empregar a sua meação, as quais ficavam hipotecadas, com especialidade, além dos mais seus bens em geral; e quando a isto faltem; quando deixem de fazer os reparos futuros em um termo razoável, arbitrados por homens peritos, ou exigidos delas alguma parte dessas despesas, de que absolutamente ficavam desobrigadas, em tais casos, desde já declaravam sem efeito este contracto, desfeita a sociedade e elas desobrigadas de restituir a entrada convencionada. Quando da parte delas e sucessoras se pretenda rescindir este contracto com algum pretexto, ficam obrigadas a eles e sucessores restituir a entrada em dobro e a importância das despesas que houverem feito na obra, conforme o arbítrio dos louvados competentes; - 5ª - Que no caso que algum dia este Convento deixe de o ser de religiosas, e venha a passar a algum 3º possuidor, neste acontecimento, esse 3º terá somente da referida água uma quarta parte e eles e sucessores as três partes; e isto em consideração de que essa 4ª parte, em razão dos aumentos, há-de ser igual, ou maior do que o todo que este Convento ora aproveita; e neste mesmo caso o 3º possuidor deste edifício fica em obrigação de concorrer com metade das despesas futuras até à caixa de divisão, e daí até à entrada será toda à sua custa".