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Descrição
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Provisão régia ordenando ao provedor da comarca se informasse com exactidão se os professores régios de filosofia, retórica, lingua grega, gramática latina, e mestres de ler e escrever estabelecidos no distrito de sua jurisdição cumpriam não só com as suas obrigações literárias, assistindo nas suas aulas de filosofia, retórico e grego duas horas de manhã e duas de tarde; os de gramática latina e mestres de ler, 3 horas do mesmo modo, mas também: se ensinavam pelo mesmo método ordenado pelas instruções para os professores das escolas menores destes Reinos de 28 de Junho de 1759, e se cumpriam ao mesmo tempo com as suas obrigações cíveis e morais; e fizesse participante as Câmaras que logo que os professores e mestres não cumprissem com as suas referidas obrigações ou as aulas se achassem vagas, deviam dar parte, como eram obrigadas, à mesa censória; e mais lhe ordenava informasse se havia alguma pessoa que ensinasse sem ter licença do régio tribunal, e, havendo, a fizesse suspender do exercício de ensinar e fazer termo com as cominações da Lei de o não fazer sem licença régia, e do que achasse e fizesse daria logo parte pela mesa censória.